Quais as isenções de IPTU em Florianópolis?
Agosto 22, 2022Para que as isenções sejam concedidas, é necessário que seja aberto um Processo Administrativo através do Pró-Cidadão, requerendo as isenções que lhe é cabível, desde que, atendidos os requisitos.
Art. 225 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – o imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II – o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse a qualquer título do sujeito passivo da obrigação tributária, enquanto por ele ocupado como moradia, cuja área construída da unidade não ultrapasse a setenta metros quadrados e o valor territorial, no exercício de 1997, não seja superior a R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais);
III – o imóvel unifamiliar residencial, único de propriedade ou posse, a qualquer título, de pescador ou lavrador sem outra fonte de renda, ou viúva destes, cuja única fonte de renda seja constituída pela pensão do ex-cônjuge ou companheiro, com tal definido na lei civil, enquanto ocupado como moradia por ele, por ela e pelos beneficiários;
IV – o imóvel de propriedade, alugado ou cedido em comodato gratuito a entidades comunitárias, reconhecidas de utilidade pública pelo município de Florianópolis, regularmente registradas e em funcionamento, sem fins lucrativos, desde que efetivamente ocupado pela entidade para o exercício de suas finalidades essenciais;
V – o imóvel único residencial de propriedade ou posse, a qualquer título, de sujeito passivo aposentado ou pensionista, de qualquer regime previdenciário oficial, que comprove ter rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao do lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia;
VI – o imóvel que possua valor histórico, artístico e/ou cultural, tombado por ato da autoridade competente, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)
VII – o imóvel único residencial de propriedade ou posse a qualquer título, de sujeito passivo com idade superior a 65 anos, que comprove ter auferido rendimento familiar apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos vigentes naquele mês, desde que o utilize para sua moradia;
VIII – o imóvel único residencial, construído através de projetos de habitação popular de iniciativa governamental, ocupada como moradia pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, que comprove possuir rendimento familiar, apurado no mês de dezembro do ano anterior ao lançamento, igual ou inferior a cinco salários mínimos;
IX – o imóvel residencial atingido por catástrofe originária de condições climáticas adversas mediante laudo técnico de inspeção emitido pelo órgão competente do município;
X – as Áreas de Preservação Permanente (APP), assim definidas no Plano Diretor, não edificadas, devidamente averbadas na matrícula do imóvel e fisicamente sinalizada pelos proprietários, desde que não degradadas; (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)
XI – o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido de neoplasia maligna e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos; (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)
XII – o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, for portador de paralisia irreversível e incapacitante e possui renda familiar não superior a cinco salários mínimos; e (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)
XIII – o imóvel único residencial, quando o proprietário ou familiar, parente de primeiro grau nos termos da lei civil, nele residente, estiver acometido da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e possuir renda familiar não superior a cinco salários mínimos. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.608/2014)
Observações:
§ 1º A isenção de que trata o inciso VI deste artigo será concedida em até cem por cento do valor do imposto, conforme definido em regulamento do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Considera-se imóvel único, para fins do disposto nos incisos II, III, V, VII, VIII, XI, XII e XIII deste artigo, aquele constituído por um terreno construído, ainda que com mais de uma edificação, desde que todas as edificações sejam utilizadas para moradia de seus familiares ou estabelecimento comercial de filhos, hipótese em que a isenção recairá somente sobre a edificação que se enquadre nas condições e cujo morador comprove atender as exigências estabelecidas no respectivo dispositivo.
§ 3º A isenção prevista no inciso IX deste artigo vigorará pelo período de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias, contados da ocorrência do fato e recairá sobre as parcelas do imposto cujo vencimento ocorra dentro desse período, que será determinado e graduado pelo órgão competente do Município responsável pela inspeção, com base no prazo estimado para a recuperação dos danos causados ao imóvel.
§ 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará os procedimentos necessários para os requerimentos e concessão das isenções contidas nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 480/2013)
Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Florianópolis
Link: http://www.pmf.sc.gov.br/sites/iptu/index.php?cms=duvidas+gerais&menu=0