Alterações na fachada do condomínio
Abril 4, 2022Muitas pessoas querem melhorar a estética de suas residências e procuram por alternativas para tal.
A pintura ou revestimento de uma parede, o fechamento de uma sacada/varanda com vidro (ou outro material), a colocação de um toldo em uma porta janela para proteção contra o sol e a chuva, a troca de uma esquadria, entre várias outras possibilidades, parecem coisas simples que podem ser feitas sem gerar problemas para os demais condôminos ou para o condomínio.
Mas esse assunto não é tão simples.
Todas as alterações que influenciarem visualmente na fachada do condomínio, ou avançar para a sua parte externa, devem ser verificadas antes de realizá-las. O documento a ser consultado é a Convenção de Condomínio, pois nele que estão todas as regras. E, caso tenha alguma situação que não esteja neste documento, o ideal é ser discutido com a administração e até ser colocado em pauta de assembleia de condomínio, para evitar discussões desagradáveis com os demais condôminos, além de não influenciar na estética do condomínio, evitando, inclusive, a possibilidade de precisar desfazer o serviço realizado.
E o que diz a legislação?
O Código Civil, artigo 1336, diz:
“Art. 1.336. São deveres do condômino:
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”
Para contribuir com o esclarecimento do que é fachada, de forma bastante simples, é tudo o que compõe a estética externa do condomínio, como paredes, sacadas/varandas, esquadrias e demais elementos.
Concluindo, a fachada de um condomínio em desarmonia pode desvalorizar os imóveis a que eles pertencem. Antes de fazer uma alteração/reforma, converse e esclareça, pois o seu investimento para valorização do imóvel pode, inclusive, ter o efeito contrário e acabar desvalorizando o seu e os dos demais.


